CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Funcionário público
Artigo 327
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)


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Resumo Jurídico

Artigo 327 do Código Penal: O Crime de Peculato

O artigo 327 do Código Penal brasileiro define o crime de peculato, que se configura quando um funcionário público, por ocasião do exercício de suas funções ou em razão delas, apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio.

Em termos mais simples, o peculato é um crime cometido por quem tem acesso a bens públicos ou particulares em razão do seu cargo e se apropria indevidamente desses bens, seja para si ou para outra pessoa.

Elementos Essenciais do Peculato:

Para que o crime de peculato seja configurado, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Sujeito Ativo Qualificado: O autor do crime deve ser um funcionário público. A lei define funcionário público de forma ampla, incluindo não apenas servidores concursados, mas também aqueles que, mesmo sem remuneração, exercem função pública (por exemplo, mesários em eleições).
  • Posse do Bem em Razão do Cargo: O funcionário público deve ter a posse do bem (dinheiro, valor, bem móvel) em função do cargo que ocupa. Isso significa que ele tem acesso e controle sobre o bem por causa de sua posição oficial.
  • Apropriação ou Desvio: O ato de se apossar indevidamente do bem (tornando-o seu, como se dono fosse) ou de desviá-lo (dar-lhe uma destinação diferente daquela prevista em lei ou para a qual foi confiado) para benefício próprio ou de terceiros.
  • Vínculo entre a Função e a Conduta: É fundamental que a apropriação ou o desvio ocorram em razão do cargo ou por ocasião do exercício das funções. Ou seja, o cargo público é o que permite ou facilita a prática do crime.

Tipos de Peculato:

A lei prevê diferentes modalidades de peculato:

  • Peculato Próprio (Caput do Art. 327): É a apropriação ou desvio do bem público. O funcionário público se apropria de algo que lhe foi confiado em razão do cargo.
  • Peculato por Terceiro (Art. 327, § 1º): Se o funcionário público, embora não tenha a posse direta do bem, concorre para que terceiro se aproprie ou desvie, ele também responde pelo crime.
  • Peculato Culposo (Art. 327, § 2º): Ocorre quando, por negligência, imprudência ou imperícia, o funcionário público permite que terceiro se aproprie ou desvie o bem. Neste caso, a pena é menor.

Penas e Agravantes:

As penas para o crime de peculato variam conforme a modalidade e as circunstâncias do crime. Em geral, a pena prevista é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

É importante notar que o peculato é considerado um crime grave, pois atenta contra a moralidade administrativa e o patrimônio público. A confiança depositada no funcionário público é violada, causando prejuízos à sociedade.

Em resumo, o artigo 327 do Código Penal protege o patrimônio público e a probidade na administração pública, punindo o funcionário que se apropria ou desvia bens de que tem posse em razão do seu cargo.